Regulamento Interno 2011

I - ASPECTOS GERAIS
 
Artigo 1º
O Clube Náutico de Abrantes, fundado em 10 de Junho de 1987, tem a sua sede no concelho de Abrantes e visa o desenvolvimento desportivo, regendo-se pelos seus Estatutos, pela Lei e pelo presente Regulamento Interno.
 
Artigo 2º
O Clube Náutico de Abrantes é um clube em que a sua actividade tanto desportiva como cultural é destinada fundamentalmente às classes juvenis e orientará a sua prática no sentido da colaboração com os organismos instituidos em Abrantes e outros que possam contribuir para os seus fins.
 
Artigo 3º
1. Os Corpos Gerentes do Clube serão constituidos da seguinte forma: a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral;
2. Os Corpos Gerentes são eleitos por um período de dois anos;
3. A Assembleia Geral destinada à eleição dos Corpos Gerentes terá lugar durante o mês de Julho e a tomada de posse terá de acontecer até final do mês de Agosto, perante o Presidente da Assembleia Geral em exercício.
 
Artigo 4º
1. O exercício de qualquer cargo dos Corpos Gerentes é gratuito;
2. O Clube Náutico de Abrantes, no desenvolvimento das suas actividades, poderá contratar pessoas com trabalho remunerado;
3. Os sócios que compõem os Corpos Gerentes estão isentos do pagamento de quotas durante o mandato.
 
 
II - DOS SÓCIOS
 
Artigo 5º
1. Categoria dos Sócios:
 
a. Fundadores;
b. Honorários;
c. Efectivos;
d. Empresariais.
 
 
 
 
2. São sócios Fundadores aqueles que assinaram a escritura de constituição desta instituição, não tendo todavia regalias especiais em relação aos sócios efectivos;
3. São Sócios Honorários os que contribuirem com donativos importantes ou que prestem serviços relevantes ao Clube, cabendo à Assembleia Geral a atribuição desse título, mediante proposta da direcção;
4. Podem adquirir a categoria de Sócios Efectivos, todas as pessoas de ambos os sexos, mediante proposta a apresentar à Direcção;
5. São sócios Empresariais todas as entidades colectivas ou individuais que exerçam uma actividade comercial, mediante proposta a apresentar à Direcção.

 

Artigo 6º

 

1. A proposta de admissão de Sócio a apresentar à Direcção é subscrita por um sócio proponente, estando este obrigatoriamente no pleno uso dos seus direitos;
2. Cabe à Direcção a apreciação da proposta e comunicar a sua decisão ao interessado, devendo no caso de não aceitação explicar os motivos que a levaram à recusa;
3. Da não aceitação, poderá o Sócio proponente recorrer à Assembleia Geral seguinte.

 

Artigo 7º

 

São deveres dos sócios: 
1. Participar de maneira efectiva na concretização dos fins e objectivos do Clube;
2. Promover e divulgar o Clube sempre que tal se torne oportuno;
3. Pagar uma jóia de inscrição de cinco euros e uma quota mensal mínima de setenta e cinco cêntimos (nove euros por ano), no caso de sócio Empresarial não existe pagamento de jóia de inscrição, sendo a quota mensal mínima de cinco euros (sessenta euros por ano);
4. Manter a sua condição de sócio por um período mínimo de dois anos;
5. Participar na Assembleia Geral;
6. Aceitar e cumprir o disposto nos Estatutos e Regulamento Interno que vierem a vigorar.
 
Artigo 8º
São direitos dos sócios:
1. Votar e ser eleito para todos os lugares sujeitos a eleição;
2. Examinar os livros de contas do Clube em período a determinar;
3. Apresentar propostas, sugestões e críticas por escrito aos Orgãos do Clube;
4. Requer a Assembleia Geral Extraordinária nos termos previstos;
5. Beneficiar de todas as regalias proporcionadas pelo Clube;
6. No caso de sócio Empresarial poderá inscrever até ao máximo de três funcionários por actividade, usufruindo os mesmos das regalias dos sócios Efectivos;
 
Artigo 9º
As penas são: 
1. Aos associados que de algum modo ponham em causa o Clube pelo seu comportamento ou não cumprimento dos Regulamentos, podem ser aplicadas pela Direcção as seguintes penalidades:
a. Advertência,
b. Suspensão;
2. Em casos extremos, a Direcção pode propôr à Assembleia Geral a demissão de um associado, devendo este ponto ser agendado na ordem de trabalhos da convocatória e o associado em causa ser convocado para participar no debate dessa questão, mas sem direito a voto;
3. Serão eliminados automaticamente pela Direcção os associados que tenham quotização em atraso superior a dois anos, sem qualquer aviso prévio;
4. A readmissão de um associado eliminado sujeita-o ao pagamento de uma nova jóia de inscrição de valor igual ao dobro da jóia de primeira inscrição (valor correspondente ao mencionado no nº 3 do Artigo 7º);
5. A readmissão de um associado excluído só poderá ser decidida em Assembleia Geral com o voto favorável de dois terços dos presentes, sujeitando-se também a um indemnização mínima indicada no ponto anterior.
 
 
III - DA ASSEMBLEIA GERAL
 
Artigo 10º
1. Assembleia Geral é a reunião dos associados em pleno gozo dos seus direitos e nela reside a soberania interna da Associação;
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
3. O voto em Assembleia Geral está reservado aos associados que, comulativamente, preencham os seguintes requesitos:
a. Ter as quotas em dia, o que se considera quando o associado satisfaz todos os pagamentos pelo menos até ao mês da realização da assembleia;
b. Ser sócio do Clube há pelo menos SEIS meses seguidos;
c. Não estar abrangido pela pena de suspensão;
d. Ter mais de dezasseis anos;
e. No caso de sócio Empresarial ser portador da respectiva credencial.
 
Artigo 11º
É competência da Assembleia Geral:
1. Alterar os Estatutos e/ou Regulamento Interno em reunião expressamente convocada para o efeito, sendo necessário para a obtenção desse efeito o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes;
2. Discutir e aprovar quaisquer propostas apresentadas por associados ou Orgãos do Clube;
3. Fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as disposições legais aplicáveis;
4. Discutir e votar todos os relatórios, projectos, orçamentos e recursos que lhe sejam apresentados;
5. Eleger os Corpos Gerentes;
6. Discutir os Orgãos Gerentes, exigindo-se para isso que a Assembleia Geral haja sido convocada expressamente para o efeito e que a destituição seja votada no mínimo por dois terços dos associados presentes;
7. Demitir qualquer sócio e julgar os recursos interpostos dos actos da Direcção;
8. Decidir a sua soberania em todos os casos omissos.
 
Artigo 12º
As reuniões são:
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a. Na última quinzena de Março para discussão e votação do Relatório de Contas do ano anterior, sob apreciação do parecer do Conselho Fiscal;
b. Durante o mês de Julho para discussão e votação do Plano de Actividades para a época desportiva seguinte e/ou durante o mês de Dezembro para actividades que tenham por base o ano civil;
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a. Por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b. A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
c. A requerimento de pelo menos cinquenta porcento dos associados;
3. O pedido ou o requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária são dirigidos por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constatando obrigatóriamente uma ordem de trabalhos e não pode, nestes casos, o Presidente da Mesa recusar a convocação.
4. As Assembleias Gerais realizadas a requerimento de Grupos de associados só serão efectuadas quando estiverem presentes no mínimo dois terços dos requerentes.
5. A Assembleia Geral compete-lhe ainda bianualmente a eleição dos Corpos Gerentes;
 
 
IV - A DIRECÇÃO
 
Artigo 13º
A Direcção é um orgão colegial e compõe-se de um mínimo de três elementos, tendo obrigatoriamente um Presidente, um Vice-Presidente para Área Financeira e um Vice-Presidente para Área Administrativa, tendo o Presidente da Direcção voto de qualidade.
 
Artigo 14º
É competência da Direção:
1. Administrar a vida do Clube e superintender as actividades do mesmos, zelando por todos os seus interesses, pelo bom funcionamento da actividade do Clube, de um modo genérico, para que se atinjam os fins consignados nos Estatutos e Regulamento Interno;
2. Representar o Clube;
3. Divulgar o Clube e os seus trabalhos;
4. Pôr em prática as deliberações da Assembleia Geral;
5. Estabelecer protocolos e acordos com outros Organismos;
6. Organizar convenientemente a escrita e tê-la à disposição do Conselho Fiscal, quando este o julgar conveniente;
7. Elaborar anualmente o Relatório de Contas submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal;
8. Colocar o Relatório de Contas e Plano de Actividades à disposição dos associados nos seis dias anteriores às Assembleias Gerais previstas no nº 1 do Artº 12;
9. Manter actualizado o inventário dos bens do Clube bem como prestá-lo a conferência à Direcção sua substituta no acto da posse;
10. Promover a estabilidade financeira do Clube;
11. Aceitar ou regeitar as propostas de novos associados comunicando-lhes a sua decisão;
12. Fazer propostas à Assembleia Geral;
13. Reunir periodicamente.
 
Artigo 15º
1. A Direção pode constituir na sua dependência departamentos com fins específicos que terão verbas à sua disposição, ficando contudo obrigados à elaboração da sua escrita e a Direcção a incluir os respectivos resultados no seu Relatório de Contas;
2. Cada departamento terá um Regulamento, aprovado pela direcção, e deve reger-se também por ele;
3. Para os departamentos constituídos a direcção nomeará o número de sócios que considere suficiente para que o departamento possa executar as suas tarefas.
 
Artigo 16º
A Direcção é responsável por todos os actos da sua gerência, cumulativamente, com o Conselho Fiscal, segundo o Artº 20.
 
Artigo 17º
1. A substituição de membros da Direcção, com a excepção do Presidente, poderá ser decidida em reunião conjunta dos Corpos Gerentes;
2. Considera-se destituída uma Direcção quando a maioria dos seus membros tiver sido destituídos;
3. A Direcção considera-se automática distituida, por demissão ou impedimento prolongado do Presidente da Direcção.
 
 
V - DO CONSELHO FISCAL
 
Artigo 18º
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos, como definido no Artº 23.
 
Artigo 19º
É competência do Conselho Fiscal:
1. Acompanhar os actos administrativos da Direcção, zelando para que sejam cumpridos os Estatutos, o Regulamento Interno, as disposições legais aplicáveis e as decisões da Assembleia Geral;
2. Redigir anualmente o parecer sobre o relatório de actividades e balanço  financeiro a apresentar pela Direcção e às Assembleias Gerais respectivas;
3. Assistir às reuniões da Direcção sempre que julgar conveniente, sem direito de voto;
4. Consultar todos os elementos que julgue necessário para o bom desempenho das suas funções;
5. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Clube;
 
Artigo 20º
O Conselho Fiscal é responsável pelos actos de gerência, cumulativamente, com a Direcção, a menos que desconheça esses actos e esse desconhecimento não provenha de incúria dos membros do Conselho.
 
 
VI - DO PROCESSO ELEITORAL
 
Artigo 21º
O processo eleitoral é assegurado e dirigido pela Mesa da Assembleia Geral.
 
Artigo 22º
1. A Assembleia Geral eleitoral não pode ser convocada com menos de quinze dias de antecedência;
2. A partir da convocação e até oito dias antes da realização da Assembleia Eleitoral, podem ser entregues listas concorrentes que devem ser assinadas por todos os associados candidatos, assinatura que pressupõe a aceitação do cargo a que se propõe;
3. Só podem ser candidatos os associados, que em pleno gozo dos seus direitos, sejam sócios à mais de dois anos consecutivos e tenham idade superior a dezasseis anos;
4. As listas deverão ser remetidas, por correio registado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
5. A eleição para os diferentes orgãos dos Corpos Gerentes será feita conjuntamente, eleitos como membros da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção os candidatos pertencentes à lista mais votada.
 
Artigo 23º
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo método proporcional de Hondt entre as diversas listas candidatas sendo o Presidente o primeiro nome da lista mais votada.
 
Artigo 24º
Uma lista só poderá ser eleita se obtiver número de votos favorável igual ou superior ao número de membros que a constituem.
 
Artigo 25º
1. No caso de durante o mandato a Direcção ficar vaga, deverá ser convocada uma Assembleia Geral eleitoral a realizar no prazo de sessenta dias após a vagatura;
2. Em caso desta vagatura, os Corpos Gerentes eleitos completarão o mandato da direccção cessante;
3. Os Corpos Gerentes eleitos, na situação indicada no ponto 2, devem tomar posse até quinze dias depois da Assembleia Geral extraordinária que os elegeu.
 
Artigo 26º
O exercício de direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais.


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